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A Direção da Tecnocontas parabeniza os aniversariantes


Mensagem do Dia

"Só uma coisa torna um sonho impossível: o medo de fracassar." - 152

Manchetes

Nota Fiscal Eletrônica – NFe

Foi instituída desde outubro de 2011, através do AJUSTE SINIEF 07/2005 a NFe. Para as empresas com atividade de comércio localizadas no Estado do Ceará a obrigatoriedade da NFe está disposta no PROTOCOLO ICMS 10/2007 e é estabelceida por segmentos econômicos, ratificado a exigência a partir de 01/04/2011 pelo PROTOCOLO 01/2011. Para as empresas localizadas no município de Fortaleza, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2010, para os demais municípios fica a cargo de cada um editar lei que a institua, observado o princípio hierárcico.

EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA - MUNICÍPIO DE FORTALEZA

CONECTIVIDADE SOCIAL

Anunciado pela Caixa econômica Federal – CEF, que a partir de 2012 Conectividade Social ICP, só poderá ser enviada por empresas com Certificação Eletrônica. Leia perguntas e repostas...

BIBLIOTECA PÚBLICA DIGITAL

Leia livros digitais, textos, sonetos, versos, baixe músicas, etc. todos de domínio público. Leia...

CONECTIVIDADE SOCIAL

Mandado de Segurança impetrado pela Confederação Nacional do Profissionais Liberais - CNPL derruba exigência de procuração pública para contabilistas. Leia...

CÁLCULOS FINANCEIROS

Faça cáculos financeiros (trabalhistas, correção de aluguéis, etc.) ou veja Índices Financeiros (Salário Mínimo, TR, URV, Poupança, etc.). Leia...

CONTABILIDADE

Considerando a necessidade da homogeneidade da classificação das despesas públicas, a Secretaria do Tesouro Nacional. STN, publicou a Portaria 448/2002, como forma de garantir a consolidação contas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, LC 101/2000.

TRANSPARÊNCIA ELETRÔNICA DAS CONTAS PÚBLICAS

A LC 101/2000, em seu art. 48, institui a obrigatoriedade da publicação por meio eletrônico das Contas Públicas, vem regulamentar através da LC 131 de 27 de maio de 2009, no art. 73-B, estabelecendo os seguintes prazos para sua publicação, in verbis:

“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”





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