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Mensagem do Dia
"Quando tudo parecer estar contra você, lembre-se que o avião decola contra o vento, não com a ajuda dele" Henry Ford - 439
Foi instituída desde outubro de 2011, através do AJUSTE SINIEF 07/2005 a NFe. Para as empresas com atividade de comércio localizadas no Estado do Ceará a obrigatoriedade da NFe está disposta no PROTOCOLO ICMS 10/2007 e é estabelceida por segmentos econômicos, ratificado a exigência a partir de 01/04/2011 pelo PROTOCOLO 01/2011. Para as empresas localizadas no município de Fortaleza, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2010, para os demais municípios fica a cargo de cada um editar lei que a institua, observado o princípio hierárcico.
Anunciado pela Caixa econômica Federal – CEF, que a partir de 2012 Conectividade Social ICP, só poderá ser enviada por empresas com Certificação Eletrônica. Leia perguntas e repostas...
Leia livros digitais, textos, sonetos, versos, baixe músicas, etc. todos de domínio público. Leia...
Mandado de Segurança impetrado pela Confederação Nacional do Profissionais Liberais - CNPL derruba exigência de procuração pública para contabilistas. Leia...
Faça cáculos financeiros (trabalhistas, correção de aluguéis, etc.) ou veja Índices Financeiros (Salário Mínimo, TR, URV, Poupança, etc.). Leia...
Considerando a necessidade da homogeneidade da classificação das despesas públicas, a Secretaria do Tesouro Nacional. STN, publicou a Portaria 448/2002, como forma de garantir a consolidação contas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, LC 101/2000.
A LC 101/2000, em seu art. 48, institui a obrigatoriedade da publicação por meio eletrônico das Contas Públicas, vem regulamentar através da LC 131 de 27 de maio de 2009, no art. 73-B, estabelecendo os seguintes prazos para sua publicação, in verbis:
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”
Verifique se a atividade de sua empresa pode optar pelo Simples Nacional. Leia mais...