Tabela de Férias em Função do
Número de Faltas não Justificadas
A cada Período Aquisitivo Normal de 12 Meses
Número de faltas
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Número de dias
férias que o empregado terá direito
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Até 05 faltas no período |
30 dias corridos de férias
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De 06 a 14 faltas no período
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24 dias corridos de férias
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De 15 a 23 faltas no período |
18 dias corridos de férias
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De 24 a 32 faltas no período |
12 dias corridos de férias
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Acima de 32 faltas no período
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O empregado perde o direito à férias
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Períodos Proporcionais na Rescisão Contratual
Férias proporcionais |
Até 05 faltas |
De 06 a14 faltas |
De 15 a 23 faltas
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De 24 a 32 faltas
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01/12 |
2,5 dias |
2 dias
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1,5 dias
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1 dia
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02/12 |
5 dias
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4 dias
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3 dias
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2 dias
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03/12 |
7,5 dias
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6 dias
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4,5 dias
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3 dias
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04/12 |
10 dias
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8 dias
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6 dias |
4 dias
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05/12 |
12,5 dias
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10 dias
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7,5 dias
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5 dias
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06/12 |
15 dias
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12 dias
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9 dias
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6 dias
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07/12 |
17,5 dias
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14 dias
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10,5 dias
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7 dias
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08/12 |
20 dias
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16 dias
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12 dias
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8 dias
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09/12 |
22,5 dias
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18 dias
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13,5 dias
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9 dias
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10/12 |
25 dias
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20 dias
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15 dias
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10 dias
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11/12 |
27,5 dias
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22 dias
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16,5 dias
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11 dias
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12/12 |
30 dias
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24 dias
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18 dias
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12 dias
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Acima de 32 faltas o empregado perde o direito a férias
Legislação Base: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção: I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
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